Processo 0802459-73.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802459-73.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0802459-73.2025.8.10.0013 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: MARCELO DA SILVA CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2164/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu o cancelamento do contrato coletivo empresarial na data do pedido formulado pelo consumidor, declarou inexigíveis as mensalidades cobradas posteriormente e, em sede de embargos de declaração, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome/CAEPF do autor em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que condiciona a eficácia do cancelamento do plano coletivo empresarial ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias; (ii) saber se são exigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento e se é legítima a negativação fundada nesses débitos; e (iii) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 608 do STJ. 4. A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano coletivo empresarial é abusiva, por reproduzir disciplina constante do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, cuja eficácia foi afastada por decisão judicial com eficácia nacional, posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, não podendo prevalecer em detrimento da liberdade contratual do consumidor e da boa-fé objetiva. 5. Demonstrado que o consumidor formalizou o pedido de cancelamento em 7/7/2025, encontrava-se adimplente até essa data e já havia aderido a novo plano de saúde antes da resilição contratual, mostram-se inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Inexistência de prova de utilização dos serviços após a comunicação da rescisão, sendo inaplicáveis o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e a exceção do contrato não cumprido. 6. A inscrição do nome/CAEPF do consumidor em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito posteriormente declarado inexigível, configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 6.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que condiciona o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias. 2. São inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido regular de…

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