Processo 0802459-84.2024.8.15.0881

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802459-84.2024.8.15.0881
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0802459-84.2024.815.0881 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara Única da comarca de São Bento APELANTE: Isaque Soares da Silva ADVOGADO: Francisco de Freitas Carneiro (OAB/PB nº 19.114) APELADA: Justiça Pública EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCORDANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO DESCUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), em concurso formal, fixando pena de 03 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão em regime aberto, além de indenização mínima de um salário-mínimo por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) se a retratação da vítima em juízo, alegando queda acidental por embriaguez, sobrepõe-se ao laudo pericial e aos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência; (ii) se o consentimento da ofendida para a reaproximação e reconciliação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (iii) se é devida a condenação em danos morais presumidos em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e autoria da lesão corporal estão demonstradas pelo laudo de ofensa física e pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram a reação desesperada do filho da vítima e a confirmação imediata da agressão no local. 4. A retratação da ofendida em audiência revela-se isolada e típica do ciclo de violência doméstica, não tendo o condão de anular a condenação amparada em prova técnica e testemunhal idônea. 5. O crime de descumprimento de medida protetiva tutela a Administração da Justiça; logo, a ordem judicial é cogente e o consentimento da vítima é irrelevante para afastar a tipicidade da conduta. 6. O dano moral em casos de violência contra a mulher é in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 983. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima em juízo não invalida a condenação por lesão corporal se corroborada por laudo pericial e testemunho policial. 2. O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13, e art. 70; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 588; TJPB, Apelação Criminal 0802639-34.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; TJPB, Apelação Criminal 0806167-43.2025.8.15.2002, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS…

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