Processo 0802460-10.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802460-10.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: CARLIANA BATISTA LEITE, FRANCISCO WELLINGTON GUIMARAES DA SILVA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLIANA BATISTA LEITE e FRANCISCO WELLINGTON GUIMARÃES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem de Recife/PE com destino à cidade de Caxias do Sul/RS, em voo realizado no dia 26/11/2025. Sustentam que, ao desembarcarem no destino final, constataram o extravio temporário das bagagens despachadas, ocasião em que realizaram o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB junto à companhia aérea. Aduzem que permaneceram aproximadamente um dia e meio sem acesso aos seus pertences pessoais, incluindo roupas, objetos de higiene e medicamentos de uso contínuo da primeira autora, a qual afirma ser paciente bariátrica. Alegam que, em razão da ausência das malas, precisaram realizar gastos emergenciais com aquisição de roupas, itens básicos e medicamentos, além de sofrerem transtornos decorrentes da perda de transfer previamente contratado. Afirmam, ainda, que as bagagens foram posteriormente devolvidas com avarias aparentes, apresentando danos estruturais, bem como sustentam que os volumes teriam sido inicialmente entregues a terceiros. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. Ao final, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.810,98 e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, defendendo a necessidade de comprovação efetiva dos prejuízos alegados. No mérito, reconhece o atraso na restituição das bagagens, porém afirma que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400 da ANAC, alegando ter adotado todas as providências necessárias para localização e entrega dos volumes. Defende a inexistência de falha apta a ensejar responsabilidade civil, sustentando que o extravio temporário de bagagem, por si só, não gera dano moral indenizável. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais alegados, bem como das supostas avarias nas malas, argumentando que os bens adquiridos pelos autores passaram a integrar seu patrimônio, inexistindo demonstração de prejuízo extraordinário. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da petição inicial, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração da falha na prestação do serviço. Argumenta que a situação vivenciada ultrapassou mero dissabor cotidiano, especialmente em razão da ausência de medicamentos de uso contínuo e da privação de itens essenciais durante a viagem. Sustenta, ainda, que a requerida não impugnou especificamente as alegações relativas às…
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