Processo 0802460-71.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802460-71.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802460-71.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULA DINAJARA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULA DINAJARA E SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é titular da conta corrente de agência 5383, conta n. 2152-0, junto ao banco réu; (ii) sofre descontos mensais em seus proventos, a título de serviços bancários não contratados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E PARCELAS CREDITO”; (iii) os descontos são indevidos, pois nunca contratou os serviços. A ré foi citada e apresentou contestação (id 90191762). Em sede de preliminares, arguiu: (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, a legitimidade das tarifas cobradas, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição em dobro diante da alegada boa-fé. A contestação veio instruída com termo de opção à cesta de serviços (id 90191764) e extrato bancário (id 90191763). A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e requerendo julgamento antecipado (id 93831769). É o relatório. Fundamento e DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO 1 QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Esclareço que o interesse de agir deve ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. No caso em tela, reputo não se afigurar legítimo o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cabendo à parte ofendida buscar os meios tantos quantos entenda pertinentes para restabelecer a plenitude do direito alegado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida, em sua contestação, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, alegando que ela não faz jus à gratuidade. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, estabelecendo-se, portanto, presunção juris tantum em favor do requerente pessoa física. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Quanto à impugnação, o art. 100 do CPC estabelece que a parte contrária poderá oferecê-la na…

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