Processo 0802460-98.2024.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802460-98.2024.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de instituição financeira, mantendo sentença de improcedência dos pedidos autorais. A agravante sustenta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado em razão de seu analfabetismo e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de prova idônea da disponibilização dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 40 do TJPI; e (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado, apta a afastar a alegação de nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do respectivo tribunal. A Súmula 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstradas a realização da operação contestada e a disponibilização dos valores ao correntista. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura eletrônica da parte autora. O banco apresentou comprovante de liberação do valor contratado em favor da autora, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. A inexistência de elementos aptos a infirmar a validade da contratação impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta o dever de indenizar. O agravo interno limitou-se à repetição de argumentos já apreciados e rejeitados na decisão agravada, sem demonstração de fundamento novo capaz de ensejar sua reforma. A manifesta improcedência do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A apresentação do contrato com assinatura eletrônica e do comprovante de liberação dos valores demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…
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