Processo 0802461-12.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802461-12.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802461-12.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILDO DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais ajuizada por JOSE NILDO DE OLIVEIRA CUNHA, em face de PARANA BANCO S/A, alegando, em síntese, que realizou a contratação de contratos de empréstimo consignado em que o réu incluiu a cobrança de um seguro prestamista, ocasionando a venda casada. Afirma que o referido contrato é abusivo. Sustenta a ocorrência de danos a serem indenizados. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, com a consequente condenação da parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a condenação por dano moral. Decisão de id 183053405 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada em id 193115847 sustentando a validade do seguro contratado, acrescentando ausência de venda casada e de obrigatoriedade da contratação do seguro questionado. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id 209554407. Manifestação do réu em id 213004034 requerendo o julgamento antecipado do feito. Decisão de id 249114042 declinando a competência. É o relatório. Decido. Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Vale lembrar que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide por não haver provas novas a produzir, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da validade do seguro prestamista celebrado e os consequentes danos. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse contexto, o CDC estabeleceu a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviço, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Como se sabe, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamado Ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual…

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