Processo 0802461-24.2025.8.14.0048
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Telefone: (91) 34232815 1salinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0802461-24.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: INALDO DE ALMEIDA VALLES Endereço: (91) 98431-2273, 206, São Tomé, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: BANPARÁ Endereço: Avenida Senador Lemos, 450-550, Ponta da Agulha, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I- Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENVIVIDAMENTO ajuizada por INALDO DE ALMEIDA VALLES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Relata o autor, em síntese, que é policial militar reformado, possuindo diversas obrigações decorrentes de operações de crédito, circunstância que culminou no comprometimento excessivo de sua renda mensal. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, razão pela qual requereu a intervenção judicial para reorganização de suas dívidas, mediante apresentação de plano voluntário de repactuação, com preservação do mínimo existencial. A parte autora apresentou, juntamente com a petição inicial, proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- Fundamentação A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor instrumentos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento, permitindo ao consumidor pessoa natural reorganizar suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC). Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer sua subsistência. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam comprometimento substancial da renda do autor com obrigações financeiras, circunstância compatível com a situação de superendividamento prevista na legislação. O consumidor apresentou plano de repactuação de dívidas, propondo o comprometimento de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, com liquidação das obrigações no prazo máximo de 05 anos, solução que se mostra razoável e proporcional, pois concilia a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Cumpre registrar que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui rito específico, não se confundindo com o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, constituindo verdadeiro microssistema processual destinado à reorganização do passivo do consumidor de boa-fé. Todavia, observa-se que a instituição financeira não apresentou aos autos os contratos que teriam dado origem às dívidas discutidas, tampouco apresentou demonstrativo de evolução da dívida, memória de cálculo ou indicação precisa das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor. Ressalte-se que, embora o banco tenha indicado o pagamento de algumas parcelas pelo autor, não houve demonstração de que tais valores tenham sido devidamente amortizados na formação do saldo devedor atualmente exigido, inexistindo demonstrativo capaz de evidenciar o efetivo abatimento das parcelas adimplidas. Além disso, a instituição financeira limitou-se a alegar a existência…
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