Processo 0802461-53.2025.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802461-53.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665. PARTE RÉ: OLIVEIRA & DINIZ COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA. Endereço: Rodovia BR-316, 0, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67015-220. PARTE RÉ: MELQUIADES INACIO DINIZ Endereço: Quadra Três, 38, (Fl.13), Nova Marabá, Marabá - PA - CEP: 68510-000. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial (ID 137099752). Posteriormente, a petição inicial foi indeferida (ID 148338666), ensejando a interposição de recurso de apelação, o qual restou conhecido e provido, conforme decisão monocrática proferida sob o ID 156363860. Em decorrência, os autos retornaram a este Juízo, que, ao ID 162866924, deferiu medida liminar de busca e apreensão. Em seguida, a Parte Autora formulou pedido de desistência da ação (ID 170092813). Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, a Parte Autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro. III. Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a…
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