Processo 0802461-55.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0802461-55.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva promovido por Cris Slayne Miranda Sousa, servidora pública municipal, lotada na Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB, em face do Município de João Pessoa, com fundamento no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0057187-95.2014.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba – SINDSAÚDE em face do Município de João Pessoa, cujo trânsito em julgado se deu em 14/12/2024. A pretensão executiva consiste no recebimento do adicional noturno de 25% sobre o total da remuneração da exequente, incidente sobre o período compreendido entre as 22h e as 5h, com reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro salário, além da implantação definitiva do referido adicional no contracheque, com efeitos prospectivos. O valor total atribuído à execução, englobando o crédito da exequente (R$ 263.631,27) e os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 52.726,25), soma R$ 316.357,53. Da análise dos documentos que integram os autos, verificou-se a existência do processo nº 0869892-43.2024.8.15.2001, de classe Procedimento Comum Cível, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, igualmente proposto pela exequente Cris Slayne Miranda Sousa em face do Município de João Pessoa, distribuído em 31/10/2024 — portanto, anteriormente ao presente cumprimento de sentença (distribuído em 22/02/2026) —, com valor da causa de R$ 124.006,10 e benefício da justiça gratuita concedido. Verificada a situação processual descrita, passo a decidir, nos termos do art. 485, V, do CPC, independentemente de intimação das partes, uma vez que a extinção do processo por litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Trata-se de pressuposto processual negativo de ordem pública, cuja verificação independe de provocação das partes, podendo e devendo ser reconhecida pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinária, conforme autoriza o art. 337, § 5º, do mesmo diploma. A extinção, nessa hipótese, opera sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, do CPC. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, caracteriza-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Contudo, como se demonstrará a seguir, a aferição da litispendência no caso concreto exige uma análise substancial — e não meramente formal — dos elementos objetivos e subjetivos das demandas, especialmente quando uma delas é uma execução individual de sentença coletiva e a outra é uma ação de conhecimento individual que abrange, em sua integralidade, a pretensão objeto da execução. O presente cumprimento de sentença tem por objeto exclusivo o adicional noturno de 25% sobre a remuneração da exequente, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescido dos respectivos honorários advocatícios. A pretensão se funda na sentença…
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