Processo 0802461-98.2021.8.10.0137
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo número: 0802461-98.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO XAVIER DUARTE Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS (OAB 6557-MA) Requeridos: ELINALDA LIMA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS (OAB 9115-MA) A(o) Dr(a) LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANTONIO XAVIER DUARTE em face de LAURO DOS REIS DUARTE e ELINALVA LIMA DA SILVA, objetivando a anulação de contrato de compra e venda de uma fração de imóvel situado na Av. Dr. Paulo Ramos, nº 37, Bairro Anil, Paulino Neves/MA. O autor alega que o imóvel é um bem de família indivisível, objeto de Concessão de Direito Real de Uso nº 29/2011 concedida pelo Município de Paulino Neves em favor de 9 (nove) irmãos, incluindo o autor e o réu Lauro. Sustenta que Lauro, aproveitando-se de uma autorização para instalar um pequeno bar no local em 2019, alienou de forma irregular uma área de 15,70m x 24,00m para a ré Elinalva, sem o consentimento dos demais compossuidores e sem lhes garantir o direito de preferência. Requer a anulação do negócio e o retorno ao status quo ante. A ré Elinalva Lima da Silva apresentou Contestação com Pedido Contraposto (ID 115851675), arguindo preliminares de litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu que a área vendida possuía posse exclusiva e consolidada de Lauro, originada de uma Carta de Aforamento de 1972 outorgada a José Diomar dos Reis Soares (pai adotivo de Lauro), que lhe teria doado a posse em vida. Aduziu ser compradora de boa-fé. Formulou pedido contraposto de manutenção de posse, com fulcro no art. 556 do CPC. Juntou contrato de compra e venda (ID 115852278). O autor apresentou Réplica (ID 137096321), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi proferida Decisão de Saneamento ID. 160316979). Na referida decisão, rejeitou-se a preliminar de litispendência, postergou-se a análise da ilegitimidade ativa para o mérito, fixou-se o valor da causa em R$ 60.000,00, além de delimitar os pontos controvertidos e determinar a realização de instrução. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Ata ID 163344990), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos réus, bem como ouvidas duas testemunhas arroladas pela ré, Srs. Josimar Reis Soares Filho e Antônio José Oliveira das Chagas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e com ele será analisada, vez que a legitimidade do autor decorre da sua condição de co-titular do direito possessório debatido, portanto, passo ao julgamento do mérito. Quanto ao mérito, o cerne da lide consiste em definir a natureza da posse exercida sobre o imóvel e a validade da alienação de uma fração deste terreno pelo réu Lauro à ré Elinalva, sem a anuência dos demais familiares constantes na Concessão de Direito Real de Uso nº 29/2011. Analisando o acervo probatório, verifica-se que assiste razão ao autor. É fato…
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