Processo 0802462-21.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0802462-21.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES THEOPHILO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARLENE RODRIGUES THEOPHILOmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação deobrigação de fazer c/c perdas e danos, preceito cominatório e pedido de liminar, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index112951955, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada,inversão do ônus da prova,a repetição do indébito em dobro,bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index118089966. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index118089966. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index122945582.No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index230334338. Certidão cartorária informando quea parte ré se manifestou informando não possuir mais provas a produzir, no index230312454. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial.EAREsp1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Observa-se que, neste sentido, juntou os comprovantes de pagamentos das faturas, desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a pretensão é procedente no ponto em questão. DOS DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como…
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