Processo 0802462-26.2024.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802462-26.2024.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802462-26.2024.8.18.0050 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: ERICA ALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: LARYSSA DA SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA DA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO APÓS ACORDO E PAGAMENTO DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão da demora de 14 dias para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a formalização de acordo para parcelamento da dívida e o pagamento da parcela de entrada. A apelante sustentou a legalidade da suspensão inicial do serviço, a necessidade de novo pedido de religação pela consumidora e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demora de 14 dias para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a regularização da pendência financeira configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessionária, ao celebrar acordo e receber o pagamento da parcela inicial, toma ciência inequívoca da regularização da situação que motivou a suspensão do serviço, tornando injustificada a manutenção da interrupção do fornecimento. A exigência de novo pedido formal de religação após a quitação da entrada do acordo impõe ônus burocrático abusivo ao consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação dos serviços públicos essenciais. A demora excessiva na religação de energia elétrica após a superação da causa que justificou o corte caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação civil. A privação de serviço essencial por 14 dias ultrapassa mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 revela-se compatível com as peculiaridades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada na religação do serviço após a regularização da pendência financeira pelo consumidor. A celebração de acordo para parcelamento do débito acompanhada do pagamento da parcela de entrada torna indevida a manutenção da interrupção do fornecimento de energia…

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