Processo 0802462-41.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802462-41.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802462-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Thelma Queiroz de Souza da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Interessado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USTEQUINUMABE (STELARA) - PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN (CID K50) - MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DISPONIBILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF) - GRUPO 1A - AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF) - INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS MAIS RESTRITIVAS DO TEMA 1234/STF - INÉRCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - TEMA 1313/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fornecimento de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, especialmente quando integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), prescinde da observância dos requisitos mais rigorosos estabelecidos para fármacos não padronizados, sendo suficiente a comprovação da necessidade clínica e da inadequação ou indisponibilidade do tratamento na via administrativa. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento prescrito, bem como a hipossuficiência da paciente e a inércia estatal, impõe-se a manutenção da condenação dos entes públicos ao fornecimento do fármaco, em observância ao direito fundamental à saúde. Tratando-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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