Processo 0802463-60.2025.8.15.0211
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802463-60.2025.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO GREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ajuizaram ação de busca e apreensão contra J. V. S.. Afirmam ser credoras da importância de R$ 45.077,01, decorrente de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre um sistema fotovoltaico de 7.2kWp de potência, conforme instrumento de ID 115614793. As autoras alegam que a ré deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora desde 28/08/2023. Para comprovar a constituição em mora, anexaram notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço contratual da devedora, conforme documentos de ID 115614796. Em despacho inicial de ID 121041903, este juízo determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora comprovou o pagamento das custas e taxa judiciária por meio da petição e comprovantes de ID 123579793 e ID 123579795. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de liminar encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento. Conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação da mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação e o deferimento da medida urgente. No caso analisado, a constituição em mora foi devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial de ID 115614796, encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço fornecido no contrato. O documento comprova que a correspondência foi entregue em 06/12/2023, preenchendo o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sobre a validade dessa notificação, o STJ fixou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1132, estabelecendo que é suficiente o envio ao endereço do devedor, sem necessidade de recebimento pessoal pelo próprio destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS Quanto ao objeto da garantia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a adequação da ação de busca e apreensão para a recuperação de sistemas de energia solar fotovoltaica. A instalação do equipamento no imóvel não impede a apreensão, desde que o bem esteja individualizado no contrato, como ocorre no ID 115614793. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. BUSCA E APREENSÃO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. JUSTIFICATIVA PESSOAL DE INADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a…
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