Processo 0802463-62.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802463-62.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802463-62.2026.8.20.5004 Exequente: JOAO VICTOR BARRETO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: ERODENIL OLIVEIRA PEREIRA CNPJ: 11.324.352/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de prestador de serviços de reparação de relógios, na qual o autor pleiteia a quantia de R$ 1.709,91 (mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Narra o autor que adquiriu um relógio da marca Invicta pelo valor de R$ 1.709,91. Sustenta que, em 07/02/2026, dirigiu-se ao estabelecimento do réu para realizar ajuste na pulseira do referido bem. Afirma que, durante a execução do serviço, preposto do réu deixou o relógio cair ao solo, ocasionando a quebra do vidro frontal. Aduz que o ocorrido foi reconhecido pelo responsável do estabelecimento, o qual redigiu e assinou declaração confessando o fato, limitando-se, contudo, a oferecer a substituição do vidro por peça não original. Relata que recusou a proposta e apresentou contraproposta consistente no pagamento integral do valor do bem em até três parcelas, a qual não foi aceita pelo réu, motivando o ajuizamento da presente demanda. Em contestação, o réu alega tratar-se de pequeno estabelecimento, com capital social de R$ 10.000,00, operando em box de atendimento rápido e contando com apenas um prestador de serviços. Sustenta que, em pesquisa realizada na internet, constatou que o relógio em questão possui valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), razão pela qual, no momento do ocorrido, se dispôs a adquirir outro bem similar ou restituir o valor em três parcelas. Afirma, ainda, que tentou compor amigavelmente a controvérsia, mas que o autor teria se mostrado intransigente, contribuindo para o agravamento do conflito. Diante disso, o réu apresentou proposta de acordo consistente na restituição do valor pago pelo autor, com depreciação de 30%, a ser quitada em três parcelas de R$ 398,97 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), totalizando R$ 1.196,93 (mil cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos), ou, alternativamente, realizar o reparo do bem com garantia de 90 dias. Em réplica, o autor demonstrou recusa à proposta apresentada, argumentando que o réu não comprovou que o reparo seria realizado com peça original de fábrica, tampouco por assistência técnica autorizada da marca. Reitera, assim, o pedido de condenação do réu ao ressarcimento integral do valor efetivamente pago pelo relógio, sustentando fazer jus à reparação integral dos danos materiais, correspondente ao valor de um bem novo e original. Passo ao mérito. Verifica-se que o autor não acostou aos autos a nota fiscal do produto, tampouco o respectivo termo de garantia ou qualquer comprovante de autenticidade do bem adquirido. Limitou-se a juntar “print” de comprovante de pagamento via PIX em favor de terceiro, qual seja, “Pagaleve Instituição de Pagamento Ltda”, no valor de R$ 1.709,91. Ademais, anexou documento não especificado, em formato assemelhado a correspondência eletrônica, assim redigido: "Olá, João! Seu pedido foi enviado com sucesso! Agradecemos por escolher a InvictaRelogios.com.br, o site oficial de relógios Invicta originais no Brasil" (177688482).…

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