Processo 0802464-43.2023.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802464-43.2023.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN MACIEL DOS SANTOS IVAN MACIEL DOS SANTOS Rua Djauma, Vão do Marco, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Telefone(s): (99)8404-1822 Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 REQUERIDO(A): HERUNDINO MOREIRA DE ABREU e outros HERUNDINO MOREIRA DE ABREU Chácara Brejinho, Vão do Marco, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 MARIA DAS DORES CHAVES DE ABREU Chácara Brejinho, Vão do Marco, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Telefone(s): (63)9961-6317 Advogado do(a) REU: EDEILSON CARVALHO - MA25118 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por IVAN MACIEL DOS SANTOS, em face de HERUNDINO MOREIRA DE ABREU e MARIA DAS DORES CHAVES DE ABREU. Alega a parte autora, em síntese, ser o único herdeiro e legítimo proprietário de uma gleba de terras denominada "Brejo", situada na Fazenda "São Bento", no Município de São João do Paraíso/MA, com área global de 84 hectares, matriculada sob o nº 2.974 no Registro de Imóveis (ID 99661980). Sustenta que, há cerca de dois anos, cedeu informal e precariamente uma fração dessa terra, aproximadamente 2 alqueires, para cultivo pelos réus. Ocorre que estes desvirtuaram a finalidade do uso, transformando o local em ponto de aglomeração, e recusaram-se a desocupá-lo quando solicitados, dando início a construções não autorizadas com auxílio de terceiros, o que configurou esbulho possessório. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para paralisação das obras e desocupação do imóvel e, no mérito, a procedência do pedido reivindicatório, com a restituição do bem e condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, boletins de ocorrência e certidão de inteiro teor do imóvel (IDs 99661495, 99661499, 99661511, 99661520 e 99661980). Decisão de ID 99772258, deferindo parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar a imediata cessação/suspensão da construção iniciada no local, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a 30 dias), indeferindo a liminar de imissão na posse diante da necessidade de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de vistoria no local por Oficial de Justiça. Interpostos Embargos de Declaração pelo autor (ID 99976412) para sanar erro material quanto ao nome da requerida, os embargos foram acolhidos no despacho/decisão de ID 100148938. Os requeridos foram devidamente citados e intimados da liminar (IDs 103162501 e 103165043) e habilitaram-se no feito (ID 103416076). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 106048739). Contestação com reconvenção no ID 108035630. Em sede preliminar, requereram a gratuidade da justiça, impugnaram o benefício postulado pelo autor e impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram que jamais receberam a posse por empréstimo do autor, mas sim por doação efetuada em 1986 pelos falecidos pais do demandante (VENCESLAU e VIOLETA), que criaram a requerida MARIA DAS DORES como filha desde os 20 dias de nascida. Afirmam exercer posse justa, mansa, pacífica e com animus domini há quase 40 anos no local, onde estabeleceram moradia e atividade produtiva. Em sede de reconvenção, requereram o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do…
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