Processo 0802464-56.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802464-56.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0802464-56.2026.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA. POLO ATIVO: FRANCISCO GENIVAL DA SILVA. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEMANDA COM BASE NO MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ESTADO DE CAPACIDADE JÁ ANALISADA. SENTENÇA ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE ENTENDEU INEXISTIR INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por FRANCISCO GENIVAL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, com o pagamento de parcelas vencidas. Tutela de urgência não concedida. Deferida a gratuidade judiciária (ID. 179304053). CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 179882792). Preliminarmente, alega a existência de coisa julgada e, no mérito, aduz a ausência do preenchimento de requisitos para a concessão de benefício previdenciário. IMPUGNAÇÃO (ID. 181328674). Juntada de documentação pela parte promovente (ID. 184291362), seguida de manifestação da parte promovida (ID. 185216000). É o relatório. D E C I D O : I – PRELIMINAR DE COISA JULGADA. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) suscitou preliminar de coisa julgada, considerando a sentença proferida no feito autuado sob o nº 0026906-31.2024.4.05.8400, que tramitou na Sétima Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, cuja sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. A preliminar deve ser acolhida. Segundo o Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação idêntica a que já foi apreciada por decisão transitada em julgado, conforme art. 337, inciso VII, §§ 1º ao 4º: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sobre o tema, HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES leciona: “Sua conceituação formal encontra-se, na legislação pátria, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, § 3º, que estabelece: ‘Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso’. […] Fala-se na teoria processual em coisa julgada formal e coisa julgada material. A primeira refere-se à imutabilidade da sentença de mérito ou não mérito no processo em que foi proferida. A coisa julgada formal é um pressuposto da coisa julgada material, mas torna a decisão imutável apenas dentro do processo específico, protegendo-a dos recursos já definitivamente preclusos. A coisa julgada material refere-se à imutabilidade da sentença de mérito fora do processo em que foi prolatada. É a coisa julgada material que opera em relação a qualquer processo, qualifica apenas a sentença de mérito e impede a repropositura da ação. Ou seja, é ela que atribui à sentença a qualidade da imutabilidade em seu sentido…

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