Processo 0802464-70.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802464-70.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0802464-70.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “SEG PRESTAMISTA”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extratos. O requerido apresentou contestação no documento de id. 170904560, alegando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável ou passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente. Réplica id. 172510578, remissiva à inicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares Inicialmente, quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. II.3. Do mérito II.3.1. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se esclarecer, de início, que as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Outrossim, deve-se esclarecer se os supostos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora caracterizam fato ou vício do serviço. Isso porque a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Noutro giro, quando decorre de vício, a pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o art. 26 do CDC restringe-se a estipular os prazos decadenciais que o consumidor possui para exigir as alternativas previstas no artigo 20 do mesmo diploma (STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 - Info 620). Como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de…

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