Processo 0802465-14.2025.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802465-14.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENEIDE MARIA OLIVEIRA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega a ocorrência de venda casada, sustentando que a liberação do empréstimo foi condicionada à contratação do seguro prestamista, razão pela qual não teria tido outra opção senão aderir a um produto indesejado. Diante disso, requereu o provimento da ação, com o reconhecimento da nulidade da contratação e a consequente restituição dos valores pagos a título de seguro “BB Crédito Protegido”, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica, id. 91248200. É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente. Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 02/09/2025. II.2 – Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que o processo já está suficientemente instruído, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida. A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços bancários está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como da súmula 26 do TJPI, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, bem como da evidente facilidade da parte requerida em comprovar a legalidade da contratação — encargo que, inclusive, já lhe competiria à luz da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Na hipótese, o(a) autor(a) sustenta que, ao contratar empréstimo consignado, foi compelida a aderir ao seguro prestamista “BB Crédito…
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