Processo 0802466-12.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802466-12.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSIVALDO SEBASTIAO CHAVES LUGLIME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 144, RECAPAGEM MJ, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO CHRISTIANO PAIVA SALVADOR Endereço: Passagem Francisco Damião, 125, CASA B, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-385 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19° (décimo nono) dia do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 9hs, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Ananindeua-PA, presente o Dr. Andrey Magalhães Barbosa,Juiz titular de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, comigo Camila Burnett, Auxiliar Judiciário e a acadêmica do curso de direito Cristianne Peres Costa, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA da parte Autora JOSIVALDO SEBASTIAO CHAVES L.UGLIME devidamente representado por seu advogado CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO OAB PA007851 Verificou-se a AUSÊNCIA da parte Requerida, FRANCISCO CHRISTIANO PAIVA SALVADOR . Constatou-se a ausência da parte Requerida, embora regularmente intimada acerca da designação da audiência. Com efeito, conforme a Decisão de Id nº 167965344, verifica-se, em consulta à aba “Expedientes”, que a referida decisão (32261021) foi publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2026, tendo o sistema registrado a ciência em 23/02/2026. A parte Autora requer o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Requerida em Id n° 142586540. Ao final a parte Autora, requer redesignação de audiência de instrução para oitivas das testemunhas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados sob o Id nº 142586540 foram apresentados de forma intempestiva. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora e DETERMINO o desentranhamento dos referidos documentos dos autos. Em continuidade, DETERMINO a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 9h, a ser realizada de forma híbrida, exclusivamente para as partes e seus respectivos advogados, por meio do link abaixo, devendo as testemunhas comparecer presencialmente Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/272524970807217?p=aRH5gszUYS2LcefEp9 ID da Reunião: 272 524 970 807 217 Senha: 94j3X9jh Outrossim, APLICO à parte Requerida multa no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, em razão de sua ausência injustificada à audiência, conduta que caracteriza descumprimento dos deveres de cooperação e de comparecimento aos atos processuais, nos termos dos arts. 77, incisos IV e V, §§ 2º e 3º, 139, inciso IV, e 362, todos do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual justificativa para a ausência, sob pena de manutenção da penalidade aplicada O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO para todas as pessoas presentes na audiência. Audiência encerrada às 10h. Cientes e intimados os presentes em audiência. P.R.I.C.…
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