Processo 0802466-56.2026.8.12.0019
TJMS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Aral Moreira/MS (SIMTED), em face de Elaine Aparecida Soligo, prefeita do município de Aral Moreira/MS, ambos devidamente qualificados. Em síntese, impugnou a Portaria n 327/2026 de 20 de maio de 2026, que revogou imotivadamente licença classista do servidor municipal Emerson Adriano Milan, matrícula n. 190201. Portanto, ante a necessidade de comprovação de observância à unicidade sindical como norma constitucional, necessária demonstração de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois, conforme já assentou o STJ: "É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (cf. EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 20/03/2006, p. 176). Em mesmo sentido, a Súmula 677-STF dispôs que: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade", bem como o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido. (Rcl 4990 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191) Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança Individual em nome de servidor específico, impugnando ato administrativo de reflexos individuais, deve apresentar autorização específica à representação da presente ação. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os requisitos acima elencados. 2. Sem prejuízo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, somando-se à necessidade de maiores esclarecimentos a este juízo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre o pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se.
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