Processo 0802467-25.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0802467-25.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de “MORA CRED PESSOAL”, que afirma não ter contratado. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. II.2. Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. A controvérsia se restringe acerca da celebração de contrato de “MORA CRED PESSOAL” e, consequentemente, da legitimidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta bancária da parte autora. Acerca das tarifas bancárias, a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços variados, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central - BACEN que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, entre outras. Essa diversificação resulta na incidência de tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir. A Resolução 3.919 de 2010 do BACEN, no art. 1º, define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituadas como tarifa, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição…
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