Processo 0802467-39.2025.8.10.0049
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802467-39.2025.8.10.0049 Autor(a): JOSE ARTUR VELOSO RUA JACA, 57, Quadra 08, Lima Verde, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)8356-8403 Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Palácio Henrique La Roque, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSE ARTUR VELOSO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a readequação de sua referência na carreira do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em decorrência do descumprimento por parte do ente estatal da Lei Ordinária nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que rege a carreira do subgrupo do Magistério. Narra o Autor na peça inicial (ID 152443611) ser servidor público estadual, pertencente ao subgrupo do Magistério da Educação Básica, tendo ingressado na carreira em 24 de agosto de 2007, sob a Matrícula 00296137-05, e sustenta que a legislação estadual, notadamente os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.860/2013, prevê a progressão funcional automática por tempo de serviço. Alega que, ao completar 16 anos de magistério em 24 de agosto de 2023, adquiriu o direito de ser enquadrado na classificação PROFESSOR III / PROFESSOR MAG-IV, CLASSE C, Referência 5. Contudo, afirma que permaneceu em classificação incorreta até a data de 01 de novembro de 2024, o que lhe causou prejuízos financeiros. Pleiteia, assim, o pagamento retroativo das diferenças salariais desde agosto de 2023. O Réu, ESTADO DO MARANHÃO, devidamente citado, apresentou contestação (ID 153736256), alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, argumentando que a remuneração do autor seria suficiente para arcar com as custas processuais. No mérito, o Requerido defendeu que a progressão não se baseia apenas no tempo total de serviço, mas em um conjunto de requisitos cumulativos previstos no artigo 18 da Lei nº 9.860/2013, incluindo o cumprimento de interstício na referência atual. Sustentou que eventual atraso na concessão da progressão foi justificado por razões orçamentárias, pela observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelo cenário de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, que levou à edição da Lei Complementar nº 173/2020, a qual suspendeu a contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais entre maio de 2020 e dezembro de 2021. A parte autora…
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