Processo 0802467-72.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802467-72.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-72.2025.8.10.0038 - PJE. APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA. ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) II. No caso em análise, dúvidas pertinentes quanto à assinatura aposta ao contrato, ensejam a necessidade de perícia, conforme solicitado pela parte. Outrossim, deixa-se claro que o Magistrado pode solicitar a juntada do extrato da autora, nos termos do IRDR nº 53.983/2016, para fins de procedência ou não do pedido, devendo a parte e patrono, serem alertados quanto às reprimendas por possível violação dos arts. 77 e 80 do CPC. III. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. IV. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor. V. A realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia quando a validade da contratação depende da verificação técnica da assinatura aposta no instrumento contratual. VI. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida e necessária, configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). VII. Apelo Provido. De acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA SILLVA contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de título de capitalização, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (Id 53363311). A apelante (Id 53363313) alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica, requerida para comprovar a falsidade da assinatura constante do contrato.…

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