Processo 0802467-81.2025.8.19.0051
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0802467-81.2025.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO CARNEIRO PAZ FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação pelo rito comum proposta por TARCÍSIO CARNEIRO PAZ FIGUEIREDO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Alegou a parte autora em síntese: "O requerente se inscreveu, nos termos do PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO AO OFICIALATO ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA DO ANO LETIVO DE 2025 (CHOAE/2025) PARA O QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA) E PARA O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE). (...) O requerente obteve 11,71 pontos na prova objetiva, conforme resultado final da prova objetiva que segue anexo, restando como aprovado na 72ª classificação de 59 vagas, sendo que com o acréscimo da questão ora impugnada nos presentes autos, assumiria a 38ª classificação, restando dentro do número de vagas. Os primeiros classificados restaram com 11,86 pontos, ou seja, o requerente não está nas primeiras classificações por 0,15 décimos. (...) A demanda veiculada nestes autos, é provimento jurídico para realização de controle do ato de poder das requeridas, o qual violou a legalidade e compatibilidade das questões do concurso/ gabarito oficial com o edital (o qual prevê que para as questões formuladas deve haver apenas uma resposta correta), tudo de acordo com a bibliografia indicada no instrumento convocatório. Neste sentido, a tese fixada no verbete 485 do Supremo Tribunal Federal é claro ao destacar que o judiciário não substitui a banca examinadora, porém se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, cabe o controle judicial, mantendo a separação de poderes e seus freios e contrapesos. Considerando o disposto no artigo 109, da CRFB, a demanda deverá ser proposta na justiça federal, competente para análise e julgamento da quaestio. (...) NULIDADE DA QUESTÃO OBJETIVA DE NÚMERO 27, ANALISADA EM JUÍZO DE COMPATIBILIDADE OU LEGALIDADE: QUESTÃO 27 Excelência, a banca considera como correta a alternativa "E". Entretanto, a questão exige do candidato conhecimento sobre a conduta a ser adotada em busca primária em ambiente com visibilidade reduzida. Ocorre que há evidente confusão de nomenclaturas entre "Tipos de Busca" e "Técnicas de Busca" no contexto de incêndio residencial com pouca visibilidade. A alternativa "B" corresponde corretamente ao Tipo de Busca, conforme o Manual de Combate a Incêndio Urbano, CBMERJ, 2019, às fls. 141, onde se indica que, nesse caso específico, é necessário "realizar a progressão rasteira, explorando o ambiente de forma sistemática". Por sua vez, a alternativa "E", apontada como correta pelo gabarito definitivo, refere-se a uma Técnica de Busca (busca às cegas), descrita às fls. 142 do mesmo manual, que prevê a atuação em pares. Assim, resta evidente que o gabarito escolhido pela banca contempla procedimentos gerais de busca, e não a busca primária exigida pelo enunciado da questão 27. (...)" Requereu o deferimento da tutela antecipada e, no mérito, a anulação do ato administrativo, o recálculo da nota e o prosseguimento nas demais etapas do certame. Com a inicial vieram os documentos dos id's 249653603/249653630. Decisão deferindo a gratuidade de justiça em id 249966041. Decisão deferindo a tutela de…
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