Processo 0802468-41.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802468-41.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802468-41.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. E OUTROS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS PARCIALMENTE JUNTADOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença (ID. 33399398) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Consta da origem AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 166025235, no valor de R$ 17.365,63, parcelado em 84 prestações de R$ 385,63. Em decisão de emenda à petição inicial, o magistrado determinou a complementação da documentação e de informações consideradas necessárias à análise da demanda, advertindo acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. Posteriormente, entendeu que a determinação não foi atendida de forma satisfatória, especialmente diante da ausência de extrato bancário referente ao mês de início da suposta contratação, concluindo pela insuficiência da instrução inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 33399399), o apelante defende a reforma da sentença, sustentando que cumpriu integralmente e de forma tempestiva a determinação de emenda à inicial mediante a juntada dos documentos e informações requeridos pelo Juízo, por meio da petição protocolada sob ID. 76950968. Argumenta que não subsistem os fundamentos adotados para a extinção do processo, uma vez que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o regular prosseguimento da demanda e para a formação do convencimento judicial. Aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois a determinação judicial teria sido integralmente atendida dentro do prazo assinalado. Sustenta que a extinção afronta os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da economia processual, defendendo a preservação dos atos processuais já praticados. Assevera, ainda, que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo e que a sentença deve ser reformada ou anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação. Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a extinção processual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID.…

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