Processo 0802468-86.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802468-86.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802468-86.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de empréstimo consignado firmado eletronicamente e a existência de fraude; (ii) definir se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da consumidora. 4. O contrato foi devidamente apresentado pelo banco apelado, contendo assinatura eletrônica válida, documentos pessoais da apelante, além de comprovante da transferência da quantia contratada, afastando qualquer alegação de fraude. 5. A apelante não apresentou prova idônea para infirmar a autenticidade do contrato nem comprovou descontos indevidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. 6. Restou configurada litigância de má-fé da apelante, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, ao negar a contratação e omitir o recebimento dos valores, alterando a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, conduta classificada como abusiva e predatória conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato válido e a comprovação da disponibilização do mútuo afastam a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (Súmula 26/TJPI). 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação comprovadamente existente e omite o recebimento dos valores, incorrendo nas hipóteses do art. 80, II e V, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia de Oliveira Fernandes contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação…

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