Processo 0802469-14.2022.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802469-14.2022.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0802469-14.2022.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: VALDENYA ARAGÃO DANTAS Apelado: DENILSON LOBO PEREIRA Advogada: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA (OAB/MA N. 3723-A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Paço do Lumiar em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação genérica e ausência de motivação individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o parcelamento administrativo e a utilidade da via executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a nulidade suscitada no apelo, pois a sentença contém fundamentação suficiente ao explicitar as razões pelas quais aplicou o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, permitindo identificar o percurso lógico adotado e atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC. 4. A tese firmada no Tema 1.184/STF exige análise individualizada da utilidade da tutela jurisdicional, não autorizando a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor. 5. A existência de citação válida, bem como a adesão do executado a parcelamento administrativo com pagamento da primeira parcela, evidencia movimentação útil e demonstra a utilidade do processo para a satisfação do crédito. 6. Demonstrado o potencial de satisfação do crédito, restou evidenciado o interesse processual do exequente; de sorte que, a extinção prematura da execução fiscal contraria a finalidade do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184), sendo imperiosa a anulação da sentença extintiva, para conferir regular prosseguimento à demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige análise individualizada da utilidade da tutela jurisdicional, sendo incabível quando houver citação válida, movimentação útil e tentativa de solução administrativa; 2. A adesão do executado a parcelamento administrativo, ainda que descumprido posteriormente, configura reconhecimento do débito e demonstra interesse de agir do exequente, impedindo a extinção da execução por ausência de interesse processual.” ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador…

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