Processo 0802469-61.2025.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802469-61.2025.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802469-61.2025.8.20.5600 Polo ativo G. H. D. C. Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802469-61.2025.8.20.5600 Embargante: G. H. D. C.. Advogado: Dr. Rafael Diniz Andrade Cavalcante (OAB/RN 8114 A). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, fixando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo, bem como afastando a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação da fração do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a quantidade e natureza da droga podem justificar a fixação da minorante em patamar mínimo; (iii) determinar se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de vício no acórdão, pois a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao julgamento. 4. Reconhece-se que os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Afirma-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas cumulativamente em outras fases da dosimetria. 6. Destaca-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e na diretriz do Tema 712 da repercussão geral. 7. Rejeita-se a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal, diante da incidência da Súmula 231 do STJ, que permanece válida e aplicável. 8. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 9. Conclui-se que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art.…

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