Processo 0802469-69.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802469-69.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802469-69.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: SERGIO VARELA DE ARAUJO Réu: REU: ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SÉRGIO VARELA DE ARAÚJO em face de ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA, na qual sustenta, em síntese, ser cirurgião-dentista regularmente inscrito no CRO/RN sob nº 1147-CD, especializado em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, tendo sido contratado pela demandada para realização de tratamento odontológico consistente na instalação de 04 (quatro) implantes dentários na região inferior compreendida entre os dentes 33 a 36, além de consulta pós-operatória. Aduz o autor que a ré já era sua paciente anteriormente, tendo realizado exames radiográficos prévios em dezembro de 2024, ocasião em que houve avaliação clínica e planejamento terapêutico para o procedimento posteriormente executado. Afirma que o tratamento teve início em 21/05/2025, sendo apresentado orçamento no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente aceito e assinado pela requerida. Sustenta que os serviços foram efetivamente prestados, conforme ficha clínica, exames radiográficos e registros médicos anexados aos autos, acrescentando que a requerida compareceu inclusive à consulta pós-operatória realizada em 11/06/2025. Narra, contudo, que, após a realização dos procedimentos, a demandada deixou de retornar ao consultório para continuidade do acompanhamento clínico e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente do tratamento, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alega que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, realizando diversas tentativas amigáveis de cobrança por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp, sem êxito. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e encargos legais. Com a petição inicial, foram juntados documentos, dentre os quais procuração, documentos pessoais do autor, comprovante de endereço, credenciais acadêmicas e profissionais, exames radiográficos da paciente, ficha clínica e orçamento assinado, além de capturas de tela de conversas mantidas entre as partes. Por decisão de ID 177867214, foi determinado o regular processamento do feito, com citação da parte ré para apresentação de proposta de acordo ou contestação, nos termos do procedimento adotado pelo Juizado Especial Cível. Expedida inicialmente carta de citação (ID 177970448), houve devolução do aviso de recebimento sem cumprimento, em razão de ausência da destinatária, conforme certidão de ID 181396854. Em seguida, foi determinada a renovação da citação por Oficial de Justiça, conforme ato ordinatório de ID 181398824, sendo expedido mandado de citação (ID 181464007). Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 183836124), a requerida foi devidamente citada em 09/04/2026, recebendo cópia do mandado e das peças processuais. Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou proposta de acordo, tampouco contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal, motivo pelo qual foi certificada sua revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.…

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