Processo 0802469-90.2022.8.10.0056
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802469-90.2022.8.10.0056 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: TEODORIO DA SILVA PEREIRA SILVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO JOÃO VITOR CONCEIÇÃO GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA MOISES CALDEIRA BRANDT PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente Teodorio da Silva Pereira Silveira pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, em razão da subtração de cabos de cobre pertencentes à concessionária de energia elétrica Equatorial Energia Maranhão, mediante invasão de subestação e danificação de estrutura de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) restou devidamente comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da alegação de que a violência incidiu sobre o próprio objeto do furto; e (ii) cabível o reconhecimento do furto privilegiado, em razão do suposto pequeno valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão do Réu, que foi encontrado na posse do bem subtraído logo após o crime. 4. Qualificadora do rompimento de obstáculo restou configurada, uma vez que o agente danificou cerca elétrica e transpôs muro da subestação, superando barreiras físicas independentes da res furtiva, destinadas à proteção do patrimônio. 5. Ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, quando suprida por outros elementos probatórios idôneos, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, pois o prejuízo causado ultrapassa o valor do bem subtraído, considerando os danos à rede elétrica, necessidade de equipe trabalhando em regime de plantão para reparo das instalações e o impacto no fornecimento de energia a diversos municípios, com prejuízo significativo à coletividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Configura-se a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o agente danifica estruturas de proteção autônomas para viabilizar a subtração do bem. 2. Furto de cabos de energia elétrica que compromete serviço público essencial afasta o reconhecimento do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.