Processo 0802470-39.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802470-39.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares. A parte agravante sustenta a inexistência de demanda predatória, a regularidade da inicial e a necessidade de apreciação do mérito da causa, com fundamento nos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares em contexto de suspeita de litigância predatória configura medida legítima fundada no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos mínimos necessários à adequada formação da relação processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê medidas destinadas à identificação e contenção de práticas processuais abusivas relacionadas à litigância predatória, incluindo a exigência de documentos aptos a demonstrar minimamente a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de providências cautelares para assegurar a regularidade da tramitação processual em demandas massificadas com indícios de atuação predatória. 6. A exigência de documentos como extratos bancários e demais elementos relacionados ao fato constitutivo do direito alegado não configura ônus excessivo nem inversão indevida do ônus da prova, por se inserir na esfera de disponibilidade da parte autora. 7. O dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas à preservação da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. 8. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 9. A mera discordância da parte quanto à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não demonstra ilegalidade da decisão quando presentes elementos concretos indicativos de lide temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória, com…
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