Processo 0802470-41.2026.8.10.0022

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0802470-41.2026.8.10.0022
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Açailândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico n.º 0802470-41.2026.8.10.0022 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTUADO: WANDERSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em face de WANDERSON DE SOUSA SILVA, pela suposta prática do crime de ameaça tipificada no art. 147, "caput", do Código Penal. A prisão em flagrante do investigado foi convertida em preventiva ID 177572824. Deferido as medidas protetivas de urgência em desfavor do investigado ID 177572824. A defesa do investigado ingressou com pedido de Revogação da Prisão Preventiva c/c pedido subsidiário de Prisão Domiciliar e Instauração de Incidente de Insanidade Mental, conforme petição em ID. 177602669. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de WANDERSON DE SOUSA SILVA, para garantia da ordem pública e garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Ademais, pugnou pelo sobrestamento da análise do pedido formal de instauração do Incidente de Insanidade Mental, requerendo-se, PREVIAMENTE, a imediata realização de AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL do investigado, nos termos do parecer de ID. 177544470. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. I) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C SUBSIDIARIAMENTE COM APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato e indício suficiente de autoria, e quando a medida for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo haver, também, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, nos moldes do art. 313, inciso III, do referido diploma legal, a medida é cabível para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é perfeitamente cabível sua decretação, conforme se infere do taxado no art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, ipsis litteris: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão cautelar do investigado foi decretada anteriormente em Decisão fundamentada proferida em ID. 177572824, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos. 310, inciso II, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal. Nesse contexto, de plano, destaca-se que não adveio nenhuma situação fática que infirme a Medida Cautelar da Prisão Preventiva, de forma que as circunstâncias que motivaram o encarceramento permanecem incólumes. Destarte, reitero os fundamentos da decisão de Prisão Preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de garantia da execução das medidas protetivas de urgência, diante da gravidade concreta do fato imputado ao investigado, da prova de materialidade e indícios de autoria. Decerto, a liberdade do investigado solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento…

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