Processo 0802470-89.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: mam-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802470-89.2025.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Gerson B. de Oliveira, 130, Planalto, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a) AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, percebendo proventos no valor de um salário-mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narrou na peça exordial de ID 116760714 que a instituição financeira requerida, designada como fonte pagadora de seu benefício, passou a realizar descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritários I". Sustentou a parte promovente que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer tarifação, ressaltando que a conta possui a finalidade exclusiva de recebimento de verba alimentar. Informou que os descontos, iniciados em janeiro de 2022 e estendendo-se até junho de 2025, totalizaram o montante de R$ 656,52. Diante do que considera uma prática abusiva e violadora das normas do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a conversão da conta para a modalidade "conta benefício" (isenta de tarifas), a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários de ID 116760716 e prova de tentativa de solução administrativa via protocolo de ID 116760718. Ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, este Juízo proferiu decisão de ID 117778230, deferindo o benefício de forma parcial e reduzindo as custas iniciais para o valor de R$ 50,00. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 122809223), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122869998), mantendo-se a interlocutória de primeiro grau. Ato contínuo, a promovente comprovou o recolhimento do preparo inicial conforme IDs 122973861 e 122973862. Citado eletronicamente, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 131777827. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No que tange às prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal prevista no Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que a parte autora utiliza a conta para diversas movimentações, como empréstimos pessoais e transferências via PIX, o que descaracterizaria a…
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