Processo 0802472-48.2015.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802472-48.2015.4.05.8500 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO - SE4183-A REU: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) REU: ALLANA ALMEIDA MELLO - SE7941 ADVOGADO do(a) REU: LAIRA CORREIA DE ANDRADE - SE6017-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGATORIEDADE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ENFERMEIROS EM UNIDADE HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Apela o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN/SE de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação civil pública movida contra a ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, com o objetivo de compelir que esta mantenha profissionais enfermeiros, em todas as unidades produtivas, durante todo o horário de funcionamento, de forma a garantir que não haja prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem. Requer, também, a consequente suspensão de atividades privativas de enfermeiro por técnicos e auxiliares de enfermagem ou terceiros sem habilitação e supervisão de profissional enfermeiro. 2. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) Na presente demanda o COREN/SE pretende a contratação, pela Associação requerida, de profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em quantitativo adequado, em todas as unidades produtivas da requerida, durante o período integral de funcionamento. Como autarquia fiscalizadora do exercício profissional da enfermagem, é devido àquele Conselho registrar circunstâncias que venham a afetar tal atividade, inclusive quando verificada que a reduzida contratação de profissionais prejudica o desempenho deles. Assim, em entendendo que o número de profissionais da enfermagem contratados por um estabelecimento médico/hospitalar é insuficiente para o efetivo exercício da enfermagem, o COREN deverá indicar, concretamente, a afetação do exercício profissional. Entretanto, estabelecer o número de contratações de enfermeiros e de demais profissionais dos serviços de enfermagem não se insere no rol de suas competências, conforme se avista no texto da Lei n. 5.905/1973: (...) E também não se insere nas atribuições do Conselho Federal de Enfermagem: (...) Destarte, não se insere nas atribuições dos Conselhos de Fiscalização Profissional da Enfermagem a normatização de matéria relativa a dimensionamento de força de trabalho. Contudo, e com vistas ao art. 2º do Decreto n. 94.406/1987 e ao art. 3º da Lei n. 7.498, tais conselhos de classe poderão expedir diretrizes, de cunho instrutivo, para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, indicando a quantidade de profissionais necessária para atender a demanda de pacientes e as atividades de enfermagem em diferentes ambientes de saúde. No caso, o prejuízo do exercício profissional em decorrência do número de contratados pela requerida não resta comprovado. Nem mesmo é provado eventual desvio de funções dos técnicos de enfermagem, como aventado pelo demandante. Também não demonstra nos autos que a requerida tenha ignorado as orientações sobre o…
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