Processo 0802473-34.2025.8.15.0881

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802473-34.2025.8.15.0881
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Processo nº 0802473-34.2025.8.15.0881 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: JOSIVALDO GOMES DANTAS SENTENÇA Vistos etc. Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Órgão de Execução, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSIVALDO GOMES DANTAS, conhecido por “NEGUINHO”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato(s) criminoso(s), que classificou juridicamente como subsumível ao art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que, em 07 de dezembro de 2025, por volta das 18h45min, na residência do casal localizada no Sítio Terra Nova, zona rural deste Município, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Sra. E. S. D. J., e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que, após retornarem de um bar onde ingeriram bebida alcoólica, iniciou-se uma discussão, ocasião em que o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima e tentou agredi-la com uma faca de mesa. A filha da ofendida presenciou os fatos e acionou a polícia. Com a chegada da guarnição, o acusado, na presença dos policiais, ameaçou matar a companheira quando fosse posto em liberdade. A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (ID 153074085). O denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defesa Técnica constituída (ID 155172631). Decisão denegatória de absolvição sumária do réu (ID 155646499) e designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ordenadas as intimações e requisições necessárias. Realizada a instrução probatória (ID 158961211), foram inquiridas a vítima, as testemunhas de acusação arroladas e, em relação às testemunhas de Defesa, foi ouvido Patrício Dantas de Andrade, sendo as demais testemunhas de Defesa dispensadas de sua oitiva, sem objeção da parte contrária. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Não havendo requerimento de outras diligências, a instrução processual foi encerrada, de modo que o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, sendo sucedido pela Defesa Técnica constituída. Em suas alegações derradeiras, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal descrita na denúncia, para condenar o réu por incursão nas penas dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu de todas as imputações, com base na insuficiência de provas, argumentando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no patamar mínimo legal. Eis o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir, a fim de que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Fundamentação No caso em exame, o cerne da controvérsia está em discorrer se as condutas apuradas caracterizam os tipos previstos nos artigos 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Na espécie, o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida quanto à materialidade, autoria e a consumação do crime…

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