Processo 0802473-51.2022.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0802473-51.2022.8.14.0013 Nome: SORAIA LINHARES DE MORAES Endereço: Rua Eustáquio, 84, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: SERGIO SANTOS LINHARAES Endereço: Travessa Quatorze de Março, 134, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-040 Nome: MARCOS PAULO BARBOSA LINHARES Endereço: Rua Estrada Nova, s/n, Igrejinha, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-235 Nome: MARIA MADALENA ASSUNCAO Endereço: Avenida Barão de Capanema, 101, Residencial José Rodrigues, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-665 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por SORAIA LINHARES DE MORAES, SÉRGIO SANTOS LINHARES e MARCOS PAULO BARBOSA LINHARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em desfavor de MARIA MADALENA ASSUNÇÃO, objetivando a declaração de nulidade da Escritura Pública de União Estável lavrada em 15 de junho de 2022 perante o 3º Ofício de Notas de Capanema/PA, na qual o genitor dos autores, GUILHERME LINHARES FILHO (falecido em 07/07/2022), declarou manter união estável com a requerida desde o ano de 2012. Alegam os autores, em síntese, que o de cujus manteve mero relacionamento amoroso de aproximadamente oito anos com a requerida, sem nunca terem coabitado na mesma residência ou constituído família. Sustentam que a escritura pública foi lavrada dias antes do falecimento de Guilherme, quando este se encontrava com a saúde fragilizada, era cadeirante e possuía idade avançada, configurando simulação nos termos do art. 167 do Código Civil, com o intuito de burlar o sistema previdenciário para obtenção de pensão por morte. Fundamentam o pedido também no erro essencial (arts. 1.556 e 1.557 do CC, por analogia). Requerem a procedência para declarar nulo o negócio jurídico. Valor da causa: R$ 1.212,00. Citada, a requerida apresentou contestação c/c reconvenção. Na contestação, sustentou a validade da escritura pública, alegando que era companheira do de cujus há 12 anos, tendo vida em comum, e que o falecido gozava de plena capacidade civil, sendo cadeirante por questões físicas, sem comprometimento mental. Juntou fotografias, publicações em redes sociais, declaração de locadora de imóvel, comprovante de funerária e relação de bens doados pelo de cujus à requerida. Na reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por ter sofrido constrangimento e sofrimento com o ajuizamento da ação, e danos materiais de R$ 4.279,00, correspondentes à retificação do registro de óbito (R$ 279,00) e honorários advocatícios contratuais (R$ 4.000,00). Réplica à contestação e contestação à reconvenção pela Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento em 07/08/2024, foram ouvidos os requerentes Soraia, Sérgio e Marcos Paulo, a requerida Maria Madalena e a testemunha Maria do Socorro Costa da Silva Moraes, arrolada pela requerida. Os autores não apresentaram testemunhas para serem inquiridas. Determinada a expedição de ofício ao Hospital Saúde Center para esclarecimento sobre qual familiar acompanhava o de cujus durante suas internações. O hospital informou que o prontuário de internação referente ao atendimento realizado em 14/04/2022 foi localizado, não havendo registros de internação para o mês anterior àquela data. A Defensoria Pública dos autores apresentou memoriais reiterando os termos da inicial, sustentando que os prontuários demonstram que a filha do de…
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