Processo 0802474-19.2025.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802474-19.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO DA CRUZ ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por João da Cruz Alves da Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante válido de transferência bancária enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. A cobrança decorrente de contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido e recurso da instituição financeira…
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