Processo 0802474-41.2025.8.20.5129

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802474-41.2025.8.20.5129
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802474-41.2025.8.20.5129 Polo ativo ADNALDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802474-41.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ADNALDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO (A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - OAB RN8104-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Adnaldo dos Santos Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802474-41.2025.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a pretensão de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sob o fundamento de que o diagnóstico apresentado pelo autor não se enquadra no rol taxativo de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nas razões recursais (Id. 37050162), o recorrente sustenta: (a) que o diagnóstico de doença grave, conforme laudo médico apresentado, justifica a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; (b) que o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado à restituição dos valores indevidamente cobrados, desde a data do diagnóstico da doença, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (c) que a restituição deve incluir os valores pagos a título de contribuições previdenciárias retidas na fonte, a contar de janeiro de 2025, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 787/2025. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 37050166), o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte sustentam que a autarquia previdenciária é parte ilegítima passiva para promover a repetição de indébito de imposto de renda e que o…

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