Processo 0802474-52.2025.8.18.0164

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802474-52.2025.8.18.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802474-52.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MARLUCIA DE SOUSA RODRIGUES REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que em junho/2023, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma imóvel residencial no valor de R$ 172.347,41, a ser pago com recursos próprios e mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Informou que a data final para entrega seria o dia 30/06/2024, admitindo-se uma tolerância 180 dias para a conclusão da obra, se encerrando 27/12/2024. Narrou que até a presente data o imóvel não foi entregue, totalizando 09 meses de atraso em relação ao prazo final contratual, sem que a ré apresente qualquer previsão concreta para a conclusão das obras, gerando enorme frustração e prejuízos. Daí o acionamento, postulando: liminar para determinar a Construtora a obrigação de fazer em assumir o pagamento das parcelas de juros de obra até a efetiva finalização das obras e entrega das chaves do imóvel; estabilização da tutela de evidência; devolução em dobro de todos os valores pagos a título de taxa de evolução de obras/juros de obra, que se perfazem na quantia de R$ 18.253,74, até a presente data, sem prejuízo dos meses que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega do imóvel, o que será apurado em fase de liquidação da sentença; condenação referente a multa de 1% do valor pago, no valor de R$ 15.480,36; danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Liminar indeferida. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de competência da Justiça Federal. No mérito, alegou que a taxa de evolução de obra possui regramento no contrato de financiamento celebrado entre a autora e a CEF, com prazo de conclusão aditado para 23/09/2025. Apontou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e pela impossibilidade de aplicação de multa contratual, pois não houve o atraso na entrega do imóvel. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação da Requerente ao pagamento de valores em aberto referente à correção do seu saldo devedor. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A priori, tem-se com efeito, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja formulado de forma genérica. Tal disposição visa garantir a efetividade e a celeridade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, exigindo-se, portanto, que o valor da condenação seja determinado ou, ao menos, determinável de plano. No caso em análise, o pleito de restituição da taxa de obra referente a valores que vierem a vencerem no curso do processo até a efetiva entrega da infraestrutura do loteamento demanda apuração futura, condicionada a eventos incertos e à produção de provas em momento posterior, o que não…

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