Processo 0802474-85.2025.8.10.0031

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802474-85.2025.8.10.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHA´PADINHA-MA Processo:0802474-85.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIZA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI24026, PAULO AFONSO SILVA COSTA - MA29808 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada por LUIZA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “cesta expressa”, pugnando pela devolução das quantias e indenização a título de dano moral. Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado. INDEFIRO a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em prescrição ou decadência. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora. Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros. Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular tarifa não contraída (“cesta expressa”), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais. O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor. Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre tarifas bancárias , cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético. Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os…

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