Processo 0802475-09.2022.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802475-09.2022.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: BENIGNA DE ALMEIDA FAUSTINO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099. Alega a embargante a existência de excesso de execução em virtude do acréscimo no pedido de cumprimento de sentença de valores a título de danos materiais, quando estes não foram requeridos na inicial e por isso, não fixados em acordão. Ademais, por se tratar de mera ação declaratória, não caberia a embargada buscar o cumprimento daquilo que não foi pedido e por isso reconhecido. Por sua vez, a embargada alega que o reconhecimento de declaração de inexistência de débito implica na devolução de valores eventualmente pagos, e por isso, não subsistiram fundamento a alegação da embargante, requereu a improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Observe que o feito tramitou de forma anão provocar novidades, motivo pelo que passo a decidir. A ação fundou se em declaração de inexistência de débito e pedidos de danos Morais, o que foi reconhecido em acordão. Posteriormente houve pedido de cumprimento de sentença em relação a danos materiais supostamente sofridos pela embargada. Afirma a embargada que teve que efetuar o pagamento da dívida questionada em juízo durante o transcurso da ação para evitar cobranças que a impedisse de fruir o contrato de forma tranquila. Contudo, entende a embargante que como houve pedido pela mera declaração de inexistência não caberia em execução do reconhecimento da inexistência de dívida, em atos materiais de expropriação. Sob esse ponto, não merece acato o argumento desposado nos embargos. É que desde as reformas processuais sobre a execução do processo civil brasileiro, permitiu-se que os títulos executivos jurisdicionais que contivessem mera declaração poderiam ser executados, desde que a tutela do direito invocada saísse dos limites da mera declaração. Atualmente, o artigo 515 do CPC lista quais são os títulos executivos judiciais, havendo ali previsão no inciso I, das obrigações condenatórias, contas de fazer e não fazer, pagar e entregar. Contudo, estabeleceu-se no plano jurisdicional a possibilidade de que os preceitos declaratórios que eventualmente possuíssem carga executiva para além da mera declaração de direito, poderiam ser executados desde que houvesse desdobramento condenatório, como se deu nestes autos. No caso, houve pagamento de dívida durante o transcurso do processo, posteriormente declarada inexistente nestes autos. A parte embargada nada mais busca a restituição destes valores já declarados inexistentes. A embargante não ofereceu qualquer outra saída para a solução restituitória, mesmo diante da formação de coisa julgada sobre declarações dessa dívida. Daí que, houve pedido de devolução nestes autos de forma imediata. A solução em comento adotada pela embargada não é despropositada, aliás, alberga outros princípios como a eficiência processual e a razoável duração dos litígios, na medida em que evita a formação de um novo processo para a restituição dos valores já reconhecidamente indevidos, e ainda mais, já recolhidos ao patrimônio da embargante e sem qualquer manifestação concreta de sua devolução. É de rigor…
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