Processo 0802475-28.2023.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802475-28.2023.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802475-28.2023.4.05.8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: IASCARA BARRETO DE FREITAS - DF32357 ADVOGADO do(a) APELADO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 4393246), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal - RN, que reconheceu o caráter especial da atividade laborativa desenvolvida pelo autor no período de 13/03/2012 a 30/08/2019, junto ao Município de Mossoró, determinando a conversão pelo fator 1,4 e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria. Houve, ainda, o reconhecimento de coisa julgada material quanto ao pedido relativo a períodos anteriores (01/04/1986 a 15/06/1988 e 01/12/1988 a 12/03/2012), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesse ponto. Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. O recorrente sustenta, em síntese: a) necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF); b) inexistência de laudo técnico ambiental e de responsável técnico pelos registros no período de 13/03/2012 a 15/03/2015, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade; c) impossibilidade de enquadramento da periculosidade como agente nocivo após 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172/97, ressaltando que o rol de agentes nocivos do art. 58 da Lei 8.213/91 seria exaustivo; d) inexistência de exposição habitual e permanente às tensões elétricas exigidas; e) inaplicabilidade do reconhecimento de especialidade em razão da alteração promovida pela EC nº 103/2019, que suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201 da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo segurado no período de 13/03/2012 a 30/08/2019, com exposição ao agente nocivo eletricidade, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico contemporâneo, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU (Súmula nº 68). A indicação de responsável técnico, ainda que extemporânea, não invalida o documento quando há assinatura de profissional habilitado abrangendo todo o período. 5. Consta no PPP apresentado que o autor exerceu atividades de manutenção de sistemas elétricos, com riscos decorrentes do trabalho com eletricidade em redes com tensão entre 380 e 13.800 volts, de forma habitual e permanente. 6. O rol de agentes nocivos previsto no art. 58 da Lei 8.213/91 e nos decretos regulamentadores é exemplificativo, e não taxativo. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC), reconheceu a possibilidade de enquadramento da…

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