Processo 0802475-30.2025.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802475-30.2025.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CICERA MARIA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por CICERA MARIA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do falecimento de MANOEL MARQUES DUARTE, indeferido na seara administrativa após pedido com DER em 26/06/2025 (NB 219.276.333-0, ID 121390260). Segundo a inicial (ID 121388174), o de cujus era aposentado até seu óbito em 29/08/2024. Afirma ainda que conviveu em união estável com o falecido por mais de 60 (sessenta) anos e dessa união nasceram 16 (dezesseis) filhos, sendo 6 (seis) sobreviventes. Alega ainda, que o benefício foi indeferido pela Autarquia Ré sob o argumento de falta de qualidade de dependente, especificamente pela ausência de prova da união emitida no período de até 24 meses antes do óbito. No indeferimento o INSS reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, que era titular de benefício previdenciário na data do falecimento. Pediu o reconhecimento da união estável, bem como a concessão do benefício com a condenação do réu no pagamento das competências devidas desde a data do óbito ou do requerimento administrativo. Em contestação (ID 126107365), o INSS sustentou a ausência de comprovação da união estável entre a requerente e o segurado falecido, indicando que a autora não trouxe início de prova material contemporânea produzida nos últimos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o Tema 371 da TNU, o que impediria a concessão do benefício. Em audiência de ID 155857672, foi colhido o depoimento da autora Cícera Maria de Melo, além da oitiva da testemunha Euclides Ferino de Oliveira. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido". (Manual de Direito Previdenciário, p. 807, 2014). No mesmo sentido, Frederico Amado doutrina: A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/94, devendo na condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8 ed, rev., ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 845.) A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para a concessão da pensão por morte: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Assim, cabe ao requerente comprovar: a) a qualidade de segurado do de cujus ao tempo da morte; b) a qualidade de dependente. No caso concreto não há nenhuma controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, pois MANOEL MARQUES DUARTE faleceu no gozo de benefício previdenciário (NB 121.446.366-2), em…
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