Processo 0802475-79.2024.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802475-79.2024.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0802475-79.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SEVERO FILHO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A Paulo Severo Filho ajuizou ação de reparação de danos em face de Autopista Fluminense S.A., alegando que, em 01/02/2023, por volta das 06h30, trafegava com seu veículo pela rodovia administrada pela ré, quando teve dois pneus estourados e a roda amassada em razão de materiais de ferro, fios e pregos espalhados na pista. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.287,20 e danos morais de R$ 10.000,00 [ID105344137]. Foi deferida ao autor a gratuidade de justiça [ID105575750]. A ré apresentou contestação, sustentando que cumpre regularmente suas obrigações contratuais de inspeção e fiscalização da rodovia, não podendo ser responsabilizada por objetos lançados na pista por terceiros entre as inspeções, nem por fatos imprevisíveis ou inevitáveis. Alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos [ID111451398]. Réplica [ID112332006]. Manifestação da ré requerendo expedição de ofício à FENASEG [ID 113966769]. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de procedência da ação [ID133008900]. O réu requereu o prosseguimento do feito [ID259229194]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória na qual se alega, precipuamente, falha na prestação do serviço fornecido pela Ré, consistente especificamente em omissão específica relacionada à vigilância na pista, ocasionadora de acidente em razão de objetos deixados na pista. Feito maduro para sentença, eis que as provas requeridas foram passíveis de produção. Sem questões preliminares e questões prejudiciais a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito. Com efeito, em sede de contestação, a Parte Ré aduz ter cumprido o tempo de inspeção na rodovia, de modo a não ser responsável por eventos ocorridos durante o intervalo entre as inspeções. Compulsando os autos, o autor apresentou imagens do veículo sendo rebocado por funcionários da ré, imagens dos pneus furados e dos objetos largados na pista, assim como recibo de pagamento do pedágio e recibo de pagamento dos gastos com o reparo do automóvel. Ora, os pontos em destaque não poderiam ser mais esclarecedores para o deslinde do ponto controvertido da presente demanda, demonstrando, a um só tempo, a omissão específica da Ré quanto à vigilância na via (manter o local desobstruído para a passagem de veículos) e mesmo a desobediência de regra relacionada ao encargo probatório. Isto porque, em havendo câmeras de vigilância no local do acidente, bastava à Ré comprovar, pelas imagens, sua tese de defesa, seja no sentido de que o acidente não ocorreu, seja quanto a própria dinâmica dos fatos. Assim não agindo, somando-se ao ponto a comprovação da pretensão autoral, somente de se ter por verdadeiro o acidente como narrado, bem assim sua causa como tendo sido os objetos deixados na pista. Quanto à responsabilidade em si, com razão do Demandante, haja vista a teoria amplamente aceita na atualidade, relacionada à responsabilidade objetiva, e mesmo a omissão…

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