Processo 0802476-22.2025.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com danos materiais e morais proposta por Anizio Batista Julio em face de Banco Pan S.A., aduzindo, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré seja compelida a suspender os respectivos descontos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Não obstante as alegações formuladas na inicial, inexistem elementos suficientes, em análise sumária, que permitam a conclusão de que não houve a contratação de serviço ou aquisição de produto. Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, eis que não demonstrada a presença do primeiro requisito, isto é, a probabilidade do direito. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Inclua-se em pauta audiência de conciliação. Cite(m)-se o réu(s) para ofertar(em) resposta(s) ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores, consignando que a ausência injustificada acarretará ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC. Observo, nos termos do art. 334, caput, que o réu deverá ser citado com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias para audiência de conciliação. Ofertada contestação ou decorrido in albis o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 348, 350 e 351, todos do CPC.
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