Processo 0802476-27.2023.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802476-27.2023.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0802476-27.2023.8.19.0079/RJ AUTOR : GIOVANI TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ221405) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DA SILVA (OAB RJ189541) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GIOVANI TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.  Na exordial, o autor alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, a ser quitado mediante descontos mensais em sua remuneração. Sustentou que, após afastamento laboral e concessão de auxílio-doença retroativo ao mês de janeiro de 2023, deixou de receber salário em sua conta bancária, a qual afirmou possuir natureza exclusivamente salarial. Aduziu que, ao retornar ao trabalho, a ré reteve integralmente os valores creditados em sua conta no mês de agosto de 2023, no importe de R$ 729,05, apesar de já ter havido desconto da parcela consignada diretamente em folha de pagamento, circunstância que teria comprometido sua subsistência. Afirmou, ainda, que o contrato de empréstimo previa cobertura securitária para hipótese de incapacidade física temporária, razão pela qual a instituição financeira deveria ter acionado a garantia contratual durante o período de afastamento previdenciário. Defendeu a abusividade dos descontos realizados em conta-salário e a ilicitude da retenção integral de verba de natureza alimentar, invocando a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Requereu, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos ou retenções na conta-salário do autor, bem como promovesse a devolução imediata da quantia de R$ 729,05, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito referente ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, a repetição do indébito, indenização por danos morais, incidência de juros e correção monetária, condenação ao pagamento de honorários advocatícios e confirmação definitiva da tutela provisória.  A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em seguida, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Consignou que os documentos juntados aos autos não permitiam verificar, em cognição sumária, a alegada duplicidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado, tampouco a existência de perigo de dano concreto e atual, diante da ausência de demonstração de novos descontos após agosto de 2023. Determinou, ainda, a citação da parte ré por meio eletrônico, com renovação da diligência pela via postal em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica.  Na contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria em nome de terceiro, sem demonstração do vínculo com a parte autora. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, bem…

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