Processo 0802476-87.2022.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802476-87.2022.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802476-87.2022.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515, BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 Parte ré: ESTADO DO MARANHAO Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 174927197 a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VENEER LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 67624540), a requerente busca a anulação do Auto de Infração nº 4716630000364-7, lavrado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), que constituiu crédito tributário no montante de R$2.815.708,98 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e oito reais e noventa e oito centavos), referente à suposta falta de recolhimento de ICMS sobre saídas tributáveis e omissão de entrega de GIM/DIEF. Sustenta a nulidade do lançamento por vícios insanáveis, destacando: a nulidade da intimação administrativa, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (Sr. Nelson Luiz Bragatto) estranho ao quadro societário e sem poderes de representação; a ausência de motivação e de descrição fática da infração, alegando que o auto de infração limita-se a transcrever dispositivos legais de forma genérica, sem detalhar as operações ou a metodologia de cálculo; a inexistência de relatório fiscal ou documentos instrutórios que permitissem a compreensão da autuação; e o consequente cerceamento de seu direito à ampla defesa e ao contraditório. O pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito, foi indeferido (Id. 83657285). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 85648286), ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA (Id. 87495402). O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id. 120905703), arguindo, preliminarmente, a validade da citação administrativa com base na “teoria da aparência”, sob o argumento de que o recebedor da intimação se identificou como diretor na sede da empresa. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, afirmando que o auto de infração preenche os requisitos do art. 47 do Decreto Estadual nº 14.689/1995 e que a descrição da conduta infracional é suficiente para a compreensão do débito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica e indicar eventual interesse na produção de provas (Id. 121900317), a requerente manifestou-se (Id. 148060084), refutando as teses defensivas e reiterando que Nelson Luiz Bragatto jamais integrou os quadros da empresa. Sustentou, ainda, que a deficiência na fundamentação do auto de infração, aliada à ausência de relatório fiscal, compromete o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, asseverou que a controvérsia envolve vícios objetivos e documentais já demonstrados nos autos, afirmando, de forma expressa,…

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