Processo 0802476-94.2024.4.05.8201
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802476-94.2024.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id. 1937497): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE "ELETRICIDADE" EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, SEM USO DE EPI EFICAZ. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO ELIDIDAS PELA RÉ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença oriunda da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Segurado da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial desde a DER, com reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1989 a 11/06/2013 e 12/07/2013 a 11/04/2016, além do pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, recurso que foi conhecido e recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se o período de afastamento por auxílio-doença acidentário pode ser computado como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consignou-se que a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF, para a hipótese, é incabível, por não existir identidade temática entre o julgamento em comento e o paradigma referido, que trata do enquadramento da atividade de vigilante como especial, ao passo que o caso dos autos versa sobre exposição à eletricidade, cuja análise tem fundamento técnico e documental específico. 4. Pontuou-se que a exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza trabalho sob submissão a agente nocivo perigoso, cuja presença é suficiente para configurar atividade especial, independentemente da revogação do enquadramento expresso nos decretos regulamentares posteriores a 1997. 5. Constatou-se que a documentação acostada aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), elaborada com base em laudo pericial judicial produzido em ação com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, é suficiente para caracterizar a atividade do Segurado como especial pela exposição habitual e permanente à eletricidade sem uso de EPI eficaz, em tensão superior a 250 volts. 6. Aplicou-se entendimento sufragado pelo Col. STJ quando do julgamento da tese do Tema 998, pelo qual o tempo de afastamento do Segurado por auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo especial. 7. Concluiu-se que a r. sentença aplicou a legislação e jurisprudência pertinentes à espécie, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. 8. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo do…
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