Processo 0802477-63.2023.8.14.0107

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802477-63.2023.8.14.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802477-63.2023.8.14.0107 APELANTE: JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR APELADO: AUSTREGESILO MOREIRA LEMOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Austregésilo Moreira Lemos contra acórdão que conheceu parcialmente de aclaratórios anteriores e os acolheu apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e decisão anterior, especialmente quanto à exigência de demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento de nulidade em julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível utilizar os embargos para rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto à exigência de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios deve ser interna ao próprio acórdão, não se configurando por divergência entre decisões distintas proferidas no processo. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão suscitada, reconhece erro material e afasta a nulidade por ausência de demonstração concreta de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e tentativa de reabrir discussão já decidida, o que desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de vício efetivo, caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios internos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não se configurando por divergência entre decisões distintas. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A oposição reiterada de embargos sem vício configura caráter protelatório e autoriza aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1935277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE AUSTREGÉSILO MOREIRA LEMOS, sob ID n. 34959237, em face do acórdão de ID n. 34654763, que havia conhecido parcialmente de embargos declaratórios…

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